ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

De acordo com a 1ª Seção Superior Tribunal de Justiça, o rito dos recursos em julgamento sobre a tese de que “os valores do ICMS não integram mais a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi instituída através de uma Medida Provisória 540/2011, e convertida em Lei 12.546/2011”.

Segundo a relatora Regina Helena Costa, a Medida conseguiu normatizar uma ampla parte sobre as providências legislativas, que tinham como objetivo principal, conseguir estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional.

Os motivos para a mudança

Um dos principais motivos para essa mudança, se destaca, sobre os instrumentos dessa nova política de que a CPRB, iria desonerar as folhas de salários se tivesse que substituir a remuneração paga aos segurados e empregados, avulsos e contribuintes.Sendo eles contratados de forma individual pela receita bruta, e tendo como base de cálculo a contribuição previdenciária devida, pelas empresas que atuam nesses setores contemplados.

De acordo com a relatora, existem controvérsias com o caso julgado no Recurso extraordinário 574.706, onde o Supremo Tribunal Federal considerou que é institucional incluir o ICMS nas bases de cálculo do PIS e Cofins.

Entende-se que o Plenário da corte, por maioria, quer que o valor não seja incorporado junto ao patrimônio do contribuinte, se tornando apenas ingresso de caixa, com destino final aos cofres públicos.

Contribuinte não fatura

Segundo Regina Helena, a aceitação de receita, está ligado ao requisito definitivo, que será motivo, ao qual o ministro Marco Aurélio, deu seu voto para que o contribuinte não fature e não tenha, como receita bruta os tributos e ICMS.

Para o Ministério da Fazenda, a discussão é diferente sobre o PIS e a Cofins. De acordo com os casos analisados pelo STJ envolveria benefícios fiscais, o que na prática, o contribuinte deve optar pela tributação em folha de pagamento ou sobre a receita bruta.

Essa posição que a Fazenda Nacional defende e entra em conflito com o entendimento já firmado pelo STJ. Se formos pensar de forma lógica, o precedente de incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, não seria como um incentivo fiscal. O intuito de integrar a base de cálculo de outro tributo assim como quer a União, sobre a CPRB, se dá porque não representa a receita do contribuinte.

Entendimento

De acordo com a relatora, o STF está expandindo seu entendimento sobre as demandas que envolvem a inclusão do ICMS na base de cálculo. Dessa forma é provável que as turmas de Direito Público do STJ, adotem razões para decidir quais serão os recursos para afastar essa pretensão de aumentar a base de cálculo, inserindo os valores de ICMS.

Substituição tributária

Com relação ao que o Ministério da Fazenda argumenta, a Lei 12.546/2011 tira a base de cálculo do montante do ICMS, somente em hipóteses onde o vendedor dos bens ou o prestador de serviço tenha um substituto tributário. Mas de acordo com a relatora, para esse entendimento falta previsão legal específica.

De acordo com o fisco, para a lei prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, pode autorizar a inclusão de várias outras hipóteses em interpretação equivocada. Sendo assim, a necessidade de uma norma expressa para fixar de vez a base de cálculo em consonância com o princípio da legalidade tributária é extremamente importante.

De acordo com as informações da Assessoria de Imprensa do STJ, essas foram as informações dadas até o momento através de Regina Helena Costa, relatora do caso e Ministra.