No período da pós reforma trabalhista de 2017, algumas mudanças foram feitas e de forma muito significativa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na época ela foi aprovada pelo presidente em exercício Michel Temer, e o tinha como objetivo combater a crise econômica do país e o desemprego.
Porém, o cenário não mudou, o número de desempregados continuou acelerando e o pior, que os poucos trabalhadores começaram a temer a demissão. Atualmente, mesmo que o trabalhador seja demitido, ele possui uma série de direitos que lhe permitem se manter, até sua realocação profissional.
O que muda?
Alguns direitos trabalhistas estão seguros e garantidos pela constituição, mas ainda assim, há os casos de demissão por justa causa. Onde os trabalhadores podem perder parte desses direitos que iremos citar agora. Para entende-los melhor, continue lendo.
1. Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão
No caso de o aviso prévio ser indenizado, ele deve pagar o funcionário até 10 dias depois da demissão, no caso de o aviso prévio ser trabalhado, ele deve pagar o funcionário, no 1º dia útil, após a demissão. Já pós reforma trabalhista, a data é a mesma, só muda se a empresa colocar uma data diferente por escrito, combinada com o trabalhador.
2. Aviso prévio
O empregador tem duas opções, indenizar ou avisar o funcionário 30 dias antes de sua demissão. No primeiro caso, ele paga 30 dias de salário sem que o funcionário tenha q trabalhar. Esse direito está garantido pós reforma trabalhista e não pode ser alterado, por nenhum acordo entre empresa e trabalhador. Isso só muda em casos de demissão por justa causa.
3. Saldo de salário
Com ou sem justa causa, o saldo de salário deve ser pago, de acordo com o número de dias trabalhados, dentro do mês da demissão. O valor do salário deve ser calculado, dividindo por 30 e depois multiplicando pelo número de dias trabalhados. Esse direito também não foi alterado.
4. Férias e adicional constitucional de um terço
Todo mês trabalhado, libera uma proporção de férias, que deve equivaler a um salário inteiro, mais um terço, se o trabalhador tiver mais de 1 ano de trabalho. Esse valor deve ser pago também, independente de qual seja o motivo da demissão. Só não será pago, se o funcionário possuir faltas sem justificativas, ou alguma outra infração.
5. Aviso prévio indenizado proporcional
Quando a demissão for feita sem justa casa, deve haver um acréscimo de três dias no aviso prévio para cada ano trabalhado do funcionário. Com limite de 60 dias. Sendo assim, o aviso prévio máximo que pode ser dado é de 90 dias.
6. FGTS
Para quem foi demitido, os valores do FGTS podem ser sacados, incluindo o depósito do aviso prévio, e outras verbas da rescisão. O valor é atualizado com um salário por ano.
7. 13º salário
Esse salário extra deve ser pago todo fim de ano, com a opção de ser dividido ou não. Se o funcionário for demitido antes, ele ainda recebe o 13º, mas agora proporcional a quantidade de meses trabalhados no ano. Ou seja, o valor 13º é dividido em 12 vezes, e depois multiplicado pela quantidade de meses trabalhados. No pós reforma trabalhista o benefício é mantido, mas a data pode ser negociada funcionário/empregador.
8. Liberação de seguro desemprego
Quando o trabalhador tem o tempo exigido por lei, ele pode solicitar suas guias para receber o seguro desemprego normalmente, junto ao TRTC (Termo de Rescisão de contrato de Trabalho). Esse direito ainda pode sofrer algumas alterações, e também pode variar de acordo com os contratos de trabalho.
9. Multa de 40% do FGTS
Todo empregador deve pagar uma multa, que corresponde a 40% do valor do FGTS já depositado ao trabalhador. No pós reforma trabalhista, esse direito deve permanecer, mas agora há a opção de demissão negociada. Onde a empresa paga uma multa de 20%, e o trabalhador saca apenas 80% do valor.
10. Homologação da rescisão
Para o trabalhador que completou 1 ano de trabalho, o TRTC deve ser homologado. Seja pelo Ministério do Trabalho, seja pelo Sindicato. Isso para que um representante que tenha mais capacidade ou seja habilitado possa auxiliar o trabalhador em qualquer termo. Essa homologação não será mais obrigatória em casos sindicais no pós reforma trabalhista, porém ainda é preciso ser feita perante o Ministério do Trabalho.